Não é mais possível prescindir de uma delimitação das áreas de efetividade contratual dentro das quais se possa medir a capacidade representativa dos agentes negociadores.
Esta é, em poucas palavras, a conclusão do trabalho de investigação realizado por Michel Martone, que foi Vice-Ministro do Trabalho no Governo Monti, sobre a emergência salarial em nosso país e que recentemente publicou o livro “A che prezzo” sobre o tema, editado pela Luiss University Press.
Muitas perguntas aguardando resposta, muitas reflexões do autor que, ao final do texto, também faz sugestões para finalmente poder avançar e desfazer essa disputa entre a reforma da negociação coletiva e o salário mínimo legal que vem se arrastando há décadas.
Martone se pergunta como é possível que, na Itália do terceiro milênio:
• Para se sustentar na Universidade, um jovem estudante entrega pizzas em casa, talvez de bicicleta e à chuva, por um valor que mal chega aos 3.5 euros por entrega.
• Mesmo que o trabalhador trabalhe em tempo integral, ele não consegue mais economizar o necessário para comprar uma casa durante a vida.
• Os funcionários públicos tiveram que sofrer um congelamento nas negociações coletivas e, portanto, nos salários, que durou mais de sete anos.
• Um imigrante apanhando tomate ganha pouco mais de 2 euros por hora.
• Um casal na faixa dos XNUMX anos não pode, somando seus salários, sustentar mais de um filho.
• Nos últimos 10 anos, mais de 244 mil jovens, dos quais 64 por cento com habilitações média-alta, deixaram o país e este fenómeno migratório não tem o devido destaque.
A liberalização do comércio internacional, a adopção do euro, a criação do mercado único puseram fim às políticas económicas proteccionistas, baseadas em desvalorizações competitivas, direitos aduaneiros e dívida pública, que durante décadas preservaram o sistema produtivo nacional da consequências mais duras do que a concorrência internacional.
E assim hoje no mercado global, para satisfazer um consumidor cada vez mais exigente, acabamos "sacrificando os salários dos trabalhadores num círculo vicioso dificultado ainda mais pela autoridade imposta pelos mercados financeiros e pelas políticas sem escrúpulos dessas multinacionais que compram empresas saudáveis com problemas financeiros para fechá-los e reabri-los nos países vizinhos".
Para Martone isso representa a consequência preocupante de uma política liberal no campo econômico, mas soberana e fechada em termos de direitos sociais.
Basta considerar, lembra o autor ao leitor, que, se nos últimos 30 anos os tratados internacionais conseguiram unificar os mercados e as moedas para afirmar a nova Lex mercatoria, ainda hoje faltam normas vinculantes de direito supranacional capazes de influenciar a determinação dos salários e que a última convenção do Petróleo sobre os salários remonta a 1970.
O mesmo erro também foi cometido a nível europeu. Uma vez que o mercado e a moeda foram unificados, os níveis salariais também tiveram que ser harmonizados para evitar a competição entre trabalhadores de diferentes países europeus.
Reconhecendo esta clara direção da política econômica, “os países mais fortes, avançados e previdentes” começaram a reduzir os salários para aumentar os investimentos em inovação tecnológica e aumentar a produtividade das empresas, como aconteceu “com a economia alemã agora perto do pleno emprego”. Por seu lado, porém, os países economicamente mais atrasados
continuaram a praticar políticas de baixos salários para atrair investimentos. Os países mediterrânicos, incluindo a Itália, com as suas dívidas públicas insustentáveis, "foram obrigados a adoptar políticas salariais altamente restritivas com medidas ainda mais drásticas do que as praticadas pelos países que avançaram no tempo e só depois de terem perdido quotas significativas de mercados-alvo".
Na União Europeia, o salário mínimo legal passa de mais de 10 euros no Luxemburgo para os escassos 2 euros praticados na Lituânia, Roménia ou Eslovénia.
Uma situação obviamente insustentável, denunciada também pela nova Comissão Europeia presidida por Ursula Von der Lyen.
No texto, Michel Martone destaca como o atual sistema italiano, apesar do alto número de contratos, não é mais capaz de representar milhões de forasteiros. O mesmo sistema em que a definição dos níveis salariais dos insiders resulta de um processo de negociação contínua a diferentes níveis e entre múltiplos atores que devem, “no exercício da sua autonomia, acordar as políticas económicas a implementar e nas características do sistema contratual necessário para alcançá-los".
Desde o início da Grande Crise, os salários dos trabalhadores italianos, que já eram significativamente mais baixos do que muitos de seus colegas estrangeiros, foram esmagados por uma verdadeira onda de empobrecimento que aumentou ainda mais as desigualdades entre os poucos que lucram com a globalização dos mercados e a financeirização da economia e todas as outras. E isso para o autor também tem tido consequências negativas ao nível do crescimento económico, pelo facto de, em tempos de austeridade, a melhor forma de promover a retoma é a redução das desigualdades, e não o contrário, para permitir uma aumentar a propensão a consumir de um maior número de pessoas, como também demonstrado pelo desempenho da curva de Philips.
Esta resistente crise econômica, por outro lado, corre o risco de engolir toda a classe média, em particular os profissionais de classe média ocupados em grande parte por pessoas de trinta anos cujos salários foram mais afetados pelos efeitos da crise. Basta lembrar o número cada vez maior dos chamados trabalhadores pobres, ou seja, aqueles que, apesar de trabalharem, não conseguem sobreviver. Martone afirma ter consciência de que esta é uma verdade incómoda e difícil de enfrentar, que exige empenho e soluções complexas, mas que não significa que deva continuar a ser adiada, ignorada, menosprezada. Para o autor, de fato, a maioria dos partidos políticos simplesmente tentou eliminá-lo, descarregando a culpa pela crescente incerteza que agora se espalha entre os trabalhadores italianos sobre os imigrantes, os mercados financeiros ou a Europa. Talvez ainda pior, Martone acredita que as intervenções feitas com a intenção declarada de melhorar a situação, mas que, em sua opinião, apenas subtrairão mais recursos econômicos da emergência salarial. Em particular, ele se refere à cota100 e à renda básica.

Apesar dos esforços realizados nos últimos vinte e cinco anos, “nosso sistema econômico está perdendo o desafio da produtividade do trabalho”. De fato, ao assumir o custo da mão de obra por unidade de produto como parâmetro para medir a competitividade do sistema produtivo, Martone nos convida a refletir sobre o fato de que, desde o nascimento do mercado único, a Itália perdeu quase 30 pontos percentuais em comparação com a Alemanha e quase em comparação com a média da área do euro. Naturalmente, isso dependia de múltiplos fatores (investimentos em inovação de produtos e processos, carga fiscal, investimento público em infraestrutura, energia...), mas é igualmente verdade que governos e parceiros sociais "não conseguiram reestruturar prontamente o sistema contratual para promover produtividade através da descentralização contratual”.
Se, de fato, o ordenamento jurídico intersindical continua a considerar a negociação coletiva de segunda instância como um complemento quase exclusivamente melhorador do processo mais amplo de negociação salarial que ocorre em nível nacional, o ordenamento jurídico estadual, com o aval decisivo do a jurisprudência, parece querer atribuir-lhe, pela "proximidade", um papel autónomo e
igual na regulamentação de salários e flexibilidade de gestão, também em derrogação da lei e do acordo colectivo nacional, de forma a permitir promover um custo laboral por unidade de produto mais competitivo.
Uma diferença que Martone sublinha não é de pouca importância. Sobretudo de matriz cultural, destinada a dividir as organizações sindicais e a pesar sobretudo se não se concretizar a tão desejada mudança geracional dos quadros sindicais.
Uma nova cultura que deveria atentar para as especificidades funcionais da negociação colectiva de segundo grau, para potenciar o seu potencial, “em vez de castrar o seu desenvolvimento”.
Porque, se a negociação empresarial representa o âmbito eletivo de regulação da produtividade e respectivas remunerações, a negociação territorial presta-se ao cumprimento eficaz de funções semelhantes à negociação nacional e pode revelar-se um instrumento útil para tentar ajustar os salários em relação ao custo de vida de um território específico com elevado desemprego para atrair investimentos produtivos e mesmo para contrariar o dumping salarial praticado entre realidades geograficamente vizinhas.
Para o autor, não adianta esconder: a questão salarial é eminentemente econômica, porque diz respeito principalmente ao montante de recursos que os governos podem destinar para a redução da carga tributária e previdenciária sobre os salários.
Com a chegada da recessão económica e o aumento dos spreads, "o jogo da redistribuição torna-se soma negativa" que, devido aos juros da dívida, reduz os recursos económicos públicos ao ponto de, se se quiser apoiar as pensões ou o rendimentos, "é necessário aumentar a tributação, directa ou indirecta, seja sobre consumo, rendimentos, lucros ou património".
Neste contexto, constatadas as crescentes dificuldades em angariar recursos públicos para reduzir estruturalmente o elevado nível dos impostos e das contribuições para a segurança social, multiplicam-se as propostas a favor da fixação de um salário mínimo legal que, substituindo o contratual, " colocaria na crise da produção a responsabilidade de proteger os salários dos trabalhadores". Também por isso, segundo Martone, cresce ao mesmo tempo a consciência, entre os trabalhadores e dentro das empresas, de que, se queremos evitar uma lei do salário mínimo legal, é preciso, no mínimo, fazer uma reconstrução efetiva do o sistema contratual, também através da promulgação de uma lei para apoiar negociações coletivas mais representativas.
A experiência pós-constitucional a que se refere o autor teria ensinado que, sobretudo em tempos de emergência económica, a estratégia que se tem revelado mais eficaz é a do apoio legislativo ao sindicato mais representativo, "que geralmente é também o mais responsável, como o amplo debate doutrinário ora em favor de uma lei sindical”.
Não há obstáculos constitucionais a uma intervenção legislativa para reformar o sistema de remuneração. No entanto, é fácil prever que quaisquer intervenções legislativas nesta matéria, se não fossem apoiadas por uma concertação social eficaz, correriam o risco de trazer mais problemas do que soluções para o sistema. Também por isso, aponta o autor, os projetos de reforma do sistema de remuneração parecem reunir maior consenso, que ao contrário se propõem a assumir como parâmetro válido para os efeitos do art. 36 da Constituição, os salários mínimos identificados pelos acordos coletivos nacionais mais representativos.
Como, por exemplo, proposto pelo projeto de lei 658/2018 assinado pela primeira vez por Catalfo que estabelece, entre outras coisas, que:
• A remuneração, proporcional e suficiente à quantidade e qualidade do trabalho realizado, não pode ser inferior ao tratamento econômico total identificado pelos acordos coletivos firmados pelas associações patronais e de trabalhadores mais representativas
para efeito de nomeação de representantes junto ao Cnel.
• O tratamento económico global previsto pelos contratos assim identificados não pode ser inferior a nove euros por hora incluindo contribuições para a segurança social.
No entanto, segundo Martone, nem mesmo estas propostas são capazes de resolver “o problema atávico da delimitação do âmbito em que se mede a representatividade dos sindicatos, trabalhadores e empregadores”, e por isso selecionar a convenção coletiva a que se subscreve” a responsabilidade, ou o privilégio, de identificar o parâmetro de remuneração válido erga omnes".
A análise efectuada levou o autor a concluir no sentido de que já não é possível prescindir de uma delimitação das áreas de eficácia contratual em que se possa medir a capacidade representativa dos agentes negociadores, e constituiu uma oportunidade para registar algumas convergências significativas que poderia estar na base de uma possível reforma do sistema de remuneração que:
• Assumir o tratamento econômico mínimo previsto pelo acordo coletivo mais representativo como parâmetro de remuneração justa para todo o setor, segundo o modelo já considerado constitucionalmente legítimo para o das cooperativas.
• Transpor por via legislativa o regime previsto na Lei Consolidada da Representação de 2014, para medir no perímetro de eficácia da negociação coletiva a capacidade representativa dos diversos sindicatos, empresas e trabalhadores, de acordo com o regime recentemente proposto pelo projeto de lei 788/ 2018.
• Delimitar os setores de efetividade da negociação coletiva nacional, pelo menos em termos salariais.
• Recuperar, ainda que com todas as adaptações necessárias, o modelo regido pelo art. 2070 do código civil, a fim de permitir que a jurisprudência fiscalize aqueles perímetros evitando a concorrência entre empresas nos custos trabalhistas.
• Estruturar a negociação coletiva, fortalecendo a negociação de segundo nível com base no modelo de descentralização organizada, também em derrogação da lei, a fim de evitar que tensões descendentes nos custos do trabalho, por exemplo, causadas pela explosão de crises empresariais, voltem para o nacional.
• Introduzir um salário mínimo por hora, em torno de nove euros, que funcione tanto como piso da negociação coletiva como como parâmetro aplicável nos setores em que este último não produz os seus efeitos.
• Prevê que este limite mínimo pode ser derrogado (opting out) em determinados setores econômicos.
• Reduzir a carga tributária que pesa sobre os salários para aliviar a classe média que, com seu trabalho, teve que suportar o peso de uma crise econômica que tornou insustentável a terceira dívida pública do mundo.
Não é mais possível agir de forma aleatória, segundo a lógica de salvar quem pode. Segundo Martone, é necessário, ao contrário, que a negociação coletiva, pelo menos em termos de salários, ocorra dentro de um sistema de regras que, ao contrastar a concorrência descendente nos custos do trabalho, também exija que as empresas atuem com base na inovação de processo e produto, em vez de do que na redução dos custos trabalhistas.
Martone espera que os tempos estejam maduros na Itália porque, muitas vezes, em termos de reformas, o timing acaba sendo um fator determinante.
